1. Regra nova (EC 141/2026)
EC 141 publicada em 16/10/2026. As 42h e as 2 folgas valem a partir de 16/12/2026 (2 meses após a publicação). Até 15/12/2026 a escala antiga ainda é permitida, mas o simulador já calcula pela regra nova.
2. Remuneração
Hora extra e flexibilizações conforme a norma coletiva. Use o percentual da convenção da categoria (mínimo legal 50%, CF art. 7º, XVI). Hora extra de até 2h/dia e banco de horas de até 6 meses podem ser feitos por acordo individual escrito (CLT art. 59, caput e §5º). Já ampliar a jornada diária na transição, compensar folgas (6x1, 6x2) e banco de horas anual só valem se a convenção autorizar.
3. O que a convenção do cliente autoriza
4. Escala da semana horário de entrada, saída e intervalo
| Dia | Entrada | Saída | Intervalo (min) | Horas |
|---|
Saída menor que a entrada = turno que vira a noite (ex.: 18:00 → 02:00). Horas entre 22h e 5h já contam como hora noturna reduzida (52min30s).
Diagnóstico
Valores estimados por mês
Base legal usada
EC 141/2026 (DOU 16/10/2026): art. 7º, XIII da CF passa a 8h diárias e 40h semanais; inciso XV garante 2 dias de repouso remunerado, um preferencialmente no domingo. Transição do art. 6º: 42h após 2 meses e 40h um ano depois.
Sem redução de salário (art. 2º da EC), inclusive pisos. Por isso a hora fica mais cara.
Divisor 210 / 200: não está escrito na EC. É o entendimento majoritário pela lógica da Súmula 431 do TST (40h = 200). Confira a convenção da categoria.
CLT: art. 59 (até 2h extras/dia), art. 66 (11h entre jornadas), art. 71 (intervalo de 1h acima de 6h; 15min de 4h a 6h), art. 73 (adicional noturno 20% e hora de 52min30s). Lei 605/49 e Súmula 172 TST (reflexo no DSR).
ME/EPP/MEI: o art. 5º da EC só permite lei complementar com regras de transição. Enquanto ela não sair, as datas valem para todos.